Fornos e avisos de perigo: desenvolvimentos regulatórios

Antigamente era muito comum encontrar - em fornos de micro-ondas ou outros tipos de fornos - um aviso na tampa que indicava “Perigo: superfície quente”. Ao longo dos anos este tipo de aviso quase desapareceu, em relação a um restrição contida na norma harmonizada da Comissão Europeia, que marcou a atualização do marco regulatório anterior.

Avisos de perigo e exceções aos limites de temperatura

Para motivá-los avisos de perigo nas tampas dos fornos estava justamente a norma a eles dedicada. Na EN 60335-2-9:2003 + A2:2006 + A1:2004 + A2:2006 + A12:2007 + A13:2010, de facto, existe uma observe que isso indicaria uma possível exceção às temperaturas máximas, aplicável em alguns casos e com - precisamente - a necessária aposição do aviso de superfície quente.

Examinando o nota b da Tabela Z101 (adicionado com A13:2010) ficamos a saber que - caso as normas de temperatura não possam ser respeitadas devido a limitações construtivas ou dimensionais do aparelho - o aumento máximo de temperatura poderá ser o dobro dos valores da tabela. Nesse caso específico, portanto, o aviso de superfície quente deve ser aplicado ao aparelho.

Um aspecto básico a sublinhar é que esta mudança significativa nos limites de temperatura seria permitida somente na presença de uma construção real e objetiva ou limitação dimensional que impediu que os limites originais fossem respeitados.

A frase da nota referida explica perfeitamente anatureza excepcional do caso. Aqui está o texto completo: “Quando, por limitações construtivas ou dimensionais do aparelho, não for possível respeitar os valores exigidos, o aumento máximo de temperatura não deve ultrapassar o dobro dos valores indicados. Nesses casos, um aviso deve ser afixado na superfície afetada do aparelho“.

A restrição da Comissão Europeia

No lista de normas harmonizadas publicada no European Journal, onde esta alteração é implementada, existe uma secção que exclui a nota acima indicada, redefinindo as normas para segurança do produto.

O texto completo é relatado abaixo: “A aplicação das seguintes partes da norma EN 60335-2-9:2003, com a última alteração A13:2010, não confere presunção de conformidade com os objetivos de segurança do ponto 1, alínea c), do Anexo I da Diretiva 2014/35 /UE, em conjugação com o ponto 2, alínea b), desse anexo:

  • nota b da tabela Z101 na seção 11,
  • as partes do parágrafo 7.1 que se referem à nota b da tabela Z101,
  • as partes da Seção 11.Z10x relacionadas às aberturas de ventilação.”

A restrição em questão foi produzida em 2017 e, portanto, está em vigor desde então não é possível utilizar a nota b da Tabela Z101 aumentando os limites de temperatura, nem sequer comunicando o aviso de perigo referido na Tabela Z101.

Como é sabido, as normas harmonizadas são escritas em nome do Comissão Europeia E uma decisão deste último tem prioridade.

Até o momento, na prática laboratorial e na análise de segurança do produto que habitualmente realizamos, examinamos produtos que - embora correctamente alinhados com as normas actuais - leve o aviso de perigo, embora isso não seja necessário.

Não se trata de produtos backlog, mas de estudos de caso que estimulam a reflexão sobre os alertas entre produtor e consumidor. O aviso de “Perigo. superfície quente” é, claramente, uma prática não proibido, mas realmente desaconselhável já que alertas desnecessários desviam a atenção dos importantes, nos quais seria correto focar a atenção.

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